O que é a DIMP e o que deve ser declarado no arquivo?
DIMP
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Renato Mattos
Gestor de TI e Engenharia da computação com mais de 15 anos de experiência em inovação, tecnologia e produtos digitais, nos mercados de cartões de crédito, meios de pagamento, soluções de mobilidade urbana e agronegócio. Atuou em grandes empresas como Cielo, REDE, Elavon do Brasil e Stelo (grupo Bradesco), no setor de Agro na COFCO International em posições de CTO e CPO. Fundador da consultoria em tecnologia REVIIV.
A DIMP é uma das siglas que mais têm gerado dúvidas entre contadores, empresas de meios de pagamento e profissionais do setor fiscal. Mas, afinal, o que ela significa, quem precisa entregá-la e o que deve constar no arquivo?
Neste artigo, você encontra tudo o que precisa saber sobre a DIMP de forma clara, precisa e baseada nas normas oficiais.
O que é a DIMP?
A DIMP — Declaração de Informações de Meios de Pagamentos é uma obrigação acessória de caráter financeiro e fiscal. O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e a Receita Federal do Brasil a instituíram por meio do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016.
Em seguida, a regulamentação técnica chegou com o Ato COTEPE/ICMS 65/2018, publicado em 20 de dezembro de 2018 e em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020. A partir dessa data, as Secretarias de Fazenda estaduais (SEFAZs) passaram a exigir a obrigação de forma efetiva.
Em termos simples: a DIMP é um arquivo digital mensal no qual as instituições financeiras e de pagamento informam ao Fisco todas as transações eletrônicas que processaram — como cartões de crédito, débito, PIX, TED, DOC e demais instrumentos de pagamento — realizadas por pessoas físicas e jurídicas em estabelecimentos credenciados.
Do arquivo gerado pela instituição de pagamento até o cruzamento de dados na SEFAZ — entenda em 4 etapas como a DIMP funciona na prática.
Qual a base legal da DIMP?
A estrutura normativa da DIMP reúne instrumentos legais federais e estaduais. As principais referências oficiais são:
Lei Federal nº 12.865/2013 — define o conceito de instituição de pagamento no Brasil
Convênio ICMS 134/2016 (CONFAZ) — institui a obrigação de fornecimento de informações pelas instituições financeiras e de pagamento
Ato COTEPE/ICMS 65/2018 — regulamenta o leiaute do arquivo, o manual de orientação e o meio de transmissão
Ato COTEPE/ICMS 38/2024 — introduz o RCAD (Resumo Compartilhado das Informações Contidas na DIMP), gerado automaticamente pelo sistema TED-TEF
Ato COTEPE/ICMS 85/2024 — atualiza as regras sobre o envio obrigatório via TED-TEF
Além das normas federais, vale destacar que cada estado mantém legislação complementar própria, com resoluções e decretos da SEFAZ local que detalham prazos, penalidades e procedimentos específicos para aquela unidade federada.
Qual é o objetivo da DIMP?
O CONFAZ criou a DIMP com um propósito central: ampliar o controle fiscal sobre transações financeiras eletrônicas e combater a sonegação de impostos.
Ao centralizar as informações sobre pagamentos realizados via cartões, maquininhas, PIX e outros meios digitais, o Fisco consegue cruzar automaticamente os dados das instituições financeiras com:
Notas fiscais emitidas pelas empresas
Declarações no Simples Nacional (PGDAS-D)
Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS)
Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica
Dessa forma, segundo informações da SEFAZ-MT, esse cruzamento de dados permite identificar com precisão se os valores que as empresas declararam estão em conformidade com as movimentações financeiras que elas efetivamente realizaram.
Portanto, a DIMP torna cada vez mais arriscado para empresários que insistem em declarar um faturamento fictício, abaixo dos valores que realmente transitam por suas contas — conforme alerta o CRCMG (Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais).
Veja como o Fisco cruza as informações da DIMP com a EFD e o PGDAS-D para identificar inconsistências e combater a sonegação fiscal.
Quem precisa entregar a DIMP?
De acordo com o Convênio ICMS 134/2016, a obrigação de entrega da DIMP recai sobre:
Instituições financeiras e de pagamento — integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)
Intermediadores de serviços e de negócios — em relação às operações que os estabelecimentos e usuários de seus serviços realizam
Na prática, portanto, as seguintes entidades precisam entregar a declaração:
Adquirentes e subadquirentes (empresas de maquininhas)
Bancos comerciais e digitais
Fintechs com soluções de recebimento
Carteiras digitais
Marketplaces e plataformas de pagamento
Atenção: a obrigação pertence às instituições que intermediam ou processam os pagamentos, e não ao contribuinte final (empresa ou pessoa física que vende). No entanto, o comerciante ou prestador de serviço tem o dever de registrar corretamente a forma de pagamento nos documentos fiscais que emite.
O que deve ser declarado no arquivo da DIMP?
Conforme o Convênio ICMS 134/2016 e o Ato COTEPE/ICMS 65/2018, a instituição deve incluir no arquivo da DIMP todas as transações eletrônicas que processou no mês de competência. Os meios de pagamento que a norma abrange são:
Cartão de crédito
Cartão de débito
Cartão de loja (private label)
PIX (Sistema de Pagamento Instantâneo)
TED (Transferência Eletrônica Disponível)
DOC (Documento de Ordem de Crédito)
Transferência de recursos
Demais instrumentos de pagamento eletrônicos
Além disso, a instituição deve informar as transações independentemente de haver ou não transferência eletrônica de fundos. As operações abrangem tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, inclusive aquelas que não têm inscrição como contribuintes do ICMS.
Estrutura do arquivo da DIMP
O Ato COTEPE/ICMS 65/2018 padroniza o leiaute técnico do arquivo, e o CONFAZ o atualiza periodicamente. A estrutura hierárquica que o arquivo precisa seguir é a seguinte:
Registro de Abertura — a instituição declarante informa os dados gerais: período de referência e versão do leiaute utilizado
Registros de Estabelecimento — cada estabelecimento credenciado recebe um registro específico, com dados cadastrais e totalizadores de transações
Registros de Transação — a instituição detalha individualmente cada operação, com data, valor, tipo de instrumento de pagamento e demais informações exigidas
Registro de Encerramento — totalização geral de todo o arquivo
O arquivo DIMP segue uma hierarquia rígida de 4 níveis — da abertura ao encerramento — conforme o leiaute definido pelo Ato COTEPE/ICMS 65/2018.
Por fim, vale lembrar que as especificações técnicas completas estão no Manual de Orientação DIMP, publicado pelo CONFAZ e acessível em www.confaz.fazenda.gov.br.
DIMP estadual x DIMP municipal: qual a diferença?
Embora o Convênio ICMS 134/2016 regule a DIMP em âmbito federal, ela possui duas dimensões práticas que merecem atenção:
DIMP Estadual
É a modalidade principal e mais abrangente. As instituições entregam o arquivo às Secretarias de Fazenda de cada estado onde as transações ocorreram. Como o ICMS é um tributo estadual, cada unidade federada tem competência para exigir a DIMP dentro de sua jurisdição.
Para a transmissão, a instituição utiliza o sistema TED-TEF, que gera, valida, assina e envia o arquivo para os fiscos estaduais.
DIMP Municipal
Alguns municípios também passaram a exigir a DIMP para fiscalizar o ISS (Imposto Sobre Serviços). O caso mais notório é o do Município de São Paulo que, com base na Instrução Normativa SF/Surem nº 08/2023, tornou obrigatória a entrega pelas instituições responsáveis. Nesse caso, a transmissão ocorre pelo sistema DOC-DIMP, disponível no portal da Secretaria Municipal da Fazenda.
Em São Paulo, a obrigação municipal abrange as transações que prestadores de serviços localizados no município realizam, tanto com quanto sem transferência eletrônica de fundos. Por isso, as instituições que atuam no município precisam verificar essa exigência específica além das obrigações estaduais.
A DIMP é uma obrigação descentralizada — cada estado opera com sua própria SEFAZ, regras e sistemas. Em São Paulo, a exigência também existe na esfera municipal.
Qual é o prazo para entrega da DIMP?
Os Atos COTEPE/ICMS, confirmados pelas SEFAZs estaduais, estabelecem que as instituições entregam a DIMP até o último dia do mês subsequente ao período de competência das transações.
Por exemplo: as transações ocorridas em maio precisam entrar na declaração até o último dia de junho.
O que acontece em caso de descumprimento?
A instituição que não entregar a DIMP, entregar com atraso ou enviar informações incompletas e incorretas fica sujeita a penalidades previstas na legislação de cada estado.
Como a DIMP é uma obrigação acessória de competência estadual, as multas variam de acordo com a unidade federada. Por isso, é fundamental que a empresa verifique a legislação específica do estado onde precisa declarar, antes que o prazo expire.
FAQ – Perguntas frequentes sobre a DIMP
A empresa que vende produtos ou presta serviços precisa entregar a DIMP?
Não diretamente. As instituições financeiras e de pagamento que processam as transações são as responsáveis por gerar e enviar o arquivo. No entanto, o comerciante ou prestador de serviço deve emitir os documentos fiscais adequados com a forma de pagamento corretamente indicada.
E se não houver transações no período?
Mesmo sem transações no período, a instituição precisa verificar junto à legislação do estado respectivo se há obrigação de envio de arquivo negativo — conforme orienta a SEFAZ-MT.
É possível corrigir um arquivo enviado com erro?
Sim. A instituição realiza as retificações por meio de um DIMP Substituto, que substitui integralmente as informações enviadas anteriormente.
Onde encontro o Manual de Orientação DIMP atualizado?
A DIMP é uma obrigação acessória relevante e em constante expansão no ecossistema fiscal brasileiro. O CONFAZ e a Receita Federal a instituíram pelo Convênio ICMS 134/2016 e a regulamentaram pelo Ato COTEPE/ICMS 65/2018, tornando-a um passo importante na modernização do controle tributário nacional — pois conecta os dados de pagamentos eletrônicos diretamente com as obrigações fiscais das empresas.
Assim, para as instituições financeiras e de pagamento que precisam cumprir essa obrigação, entender o que deve constar no arquivo, respeitar os prazos e manter-se atualizado sobre as versões do leiaute é essencial para evitar penalidades e garantir a conformidade tributária.
Em caso de dúvidas sobre o enquadramento da sua instituição ou sobre a legislação estadual específica, consulte o portal da SEFAZ da sua unidade federada ou um profissional contábil habilitado.
Fontes oficiais consultadas: Convênio ICMS 134/2016 (CONFAZ), Ato COTEPE/ICMS 65/2018, Ato COTEPE/ICMS 38/2024, Ato COTEPE/ICMS 85/2024, Portal SEFAZ-RJ, Portal SEFAZ-MT, Prefeitura de São Paulo (SF/Surem nº 08/2023), CRCMG.